PSOL aciona a Justiça de SP contra lei antiaborto de Santo André
O diretório sustenta que a lei viola os princípios constitucionais por construir medida inadequada a proteger o bem jurídico pretendido, qual seja, a vida e, em específico, a vida do nascituro.

SANTO ANDRÉ – O diretório do PSOL ajuizou ação na Justiça de SP contra lei antiaborto de Santo André. A norma questionada proíbe a promoção de políticas públicas, campanhas ou manifestações de qualquer natureza que incentivem a prática do aborto, por qualquer dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias do município.
A lei 10.702/23 foi sancionada no início de setembro, após a Câmara Municipal derrubar o veto do prefeito Paulo Serra.
Na petição inicial, o partido defende que a norma possui uma série de vícios e inconstitucionalidades que impedem sua validade e sua eficácia.
Um dos vícios citados no processo é a usurpação da competência do Executivo para legislar sobre o regime jurídico de servidores.
“O texto é claro em sua proibição, direcionada aos agentes públicos do Município de Santo André, de realização de campanhas ou manifestações que incentivem a prática de aborto (art. 1º), assim como da própria realização de procedimentos de interrupção de gravidez, mesmo em situações legais. Ademais, cria sanções administrativas, prevendo a possibilidade de submissão a procedimentos administrativos de apuração de conduta de servidores em caso de descumprimentos à lei municipal.”
Ademais, segundo o PSOL, a lei 10.702/23 também incorre em inconstitucionalidade material por violação do Pacto Federativo, posto que, ao legislar extrapolando sua competência de regulamentação suplementar, invade a seara de entes federativos, em violação aos art. 30, I e II e art. 198 da CF, e ao art. 144 da Constituição Estadual de São Paulo.
“Em análise do caso concreto, a norma de iniciativa da Câmara Municipal não se restringe à complementar lacuna legal ou a especificar legislação hierarquicamente superior com intuito de melhor adequá-las às necessidades locais. Atravessando em muito a linha que delimita sua competência, a lei ora questionada estende proibições penais, cria novas vedações ao servidor público, e contraria regramento próprio do SUS.”
O partido diz ainda que a norma incorre em inconstitucionalidade material por violação direta aos arts. 223 e 224 da Constituição Estadual. O primeiro dispositivo registra na Carta Estadual a competência deferida federalmente ao SUS para coordenar a assistência integral à saúde e, especificamente à saúde da mulher, criança e adolescente. O segundo, confere à rede pública de saúde o dever de prestar atendimento de pessoas que busquem interrupção médica de gravidez legal.
Na inicial, o diretório sustenta, também, que a lei, ao vedar campanhas de esclarecimento e a realização de procedimentos médicos de interrupção legal de gravidez, viola os princípios constitucionais por construir medida inadequada a proteger o bem jurídico pretendido, qual seja, a vida e, em específico, a vida do nascituro.
Por fim, destaca que a lei causa mais danos que benefícios à sociedade, posto que a restrição de realização de serviços de abortamento legal pelo sistema público de saúde ameaça direitos de uma camada extremamente vulnerável da população: meninas e adolescentes de famílias de menor renda e majoritariamente negras.
*Informações do site Migalhas